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Despacho - 1 - SELEG - (84594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 16 de agosto de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2023, às 10:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (84545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos ou sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos demonstram que o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil a partir do investimento em políticas de atenção materno-infantil, como incentivo ao pré-natal em gestantes, combate à desnutrição infantil e campanhas de vacinação. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) essas conquistas permitiram que o País salvasse a vida de 827 mil crianças entre 1996 e 2017.
Porém, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de violência fatal no Brasil, como apontam os dados do DATASUS. Ou seja, as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência urbana. Este cenário demonstra que o investimento realizado na primeira infância se perde quando a violência fatal as atinge na fase posterior de suas vidas.
Além disso, de 2010 a 2021 foram notificados 4.329 casos de violência contra crianças de 0 a 4 anos no Distrito Federal . A celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção de crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.
Portanto, trata-se de um Projeto de Lei que está em consonância ao dever constitucional de nossa unidade federativa, visto que o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, estabelece que é de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre a proteção à infância (e adolescência). Vale ressaltar que a Constituição Federal consagra os direitos da criança e do adolescente como direitos a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227, CF).
Vale destacar ainda que o artigo 24, XI, da Constituição Federal autoriza norma estadual a legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual. Uma vez que o projeto não altera prazos, mas tão somente dá prioridade na tramitação dos procedimentos indicados, dentro dos prazos já previstos na legislação federal, não há qualquer invasão de competência da União.
Por fim, tal matéria não se encontra no rol das iniciativas privativas do Governador, à luz do disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual não há óbice à apresentação do projeto por parlamentar.
Em tempo, esta proposição é inspirada na Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 17.428 de 2021 do Estado de São Paulo, ambas aprovadas e sancionadas.
Entendo que a presente proposta deve ser recebida com entusiasmo por defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes, como um passo importante para que o princípio da prioridade absoluta da proteção à criança e adolescentes seja efetiva e materialmente observado.
Assim, conclamamos os nobres para debatermos e aprovarmos a presente proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 18:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a realização das obras de drenagem de águas pluviais: a) na Avenida Contorno das Estâncias Setor habitacional; b) Estância Planaltina antiga barreira; c) Condomínio Cachoeira e Bica do DER na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a realização das obras de drenagem de águas pluviais: a) na Avenida Contorno das Estâncias Setor habitacional; b) Estância Planaltina antiga barreira; c) Condomínio Cachoeira e Bica do DER na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação tem como finalidade solicitar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil que tome as providências necessárias para a execução das obras de drenagem de águas pluviais na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Essas obras são fundamentais para a melhoria da infraestrutura e da qualidade de vida dos moradores desses bairros, que sofrem com os transtornos causados pelas chuvas, como alagamentos, erosões, deslizamentos e danos aos seus imóveis.
Essas obras também são indispensáveis para viabilizar a pavimentação dessas vias, que atualmente são de terra batida e apresentam péssimas condições de tráfego e segurança.
Dessa forma, solicitamos a inclusão dessas obras no cronograma de obras da NOVACAP, bem como cuide para que elas ocorram com a maior brevidade possível.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, mas não podemos deixar de cobrar esses investimentos, fundamentais para a qualidade de vida da população.
Diante do exposto, peço aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 10:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vistas à viabilizar a construção de um Grupamento de Bombeiro Militar na região de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vistas à construção de um Grupamento de Bombeiro Militar na região de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade garantir maior segurança aos moradores da região de Sobradinho II, com a instalação de um Grupamento de Bombeiro Militar, de forma a diminuir o tempo reposta no atendimento de sinistros ou outro evento que demande a necessário intervenção do Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Sobradinho II foi criada em 11 de outubro de 1989 e com cerca de 85.574 habitantes, segundo dados da Pesquisa distrital por Amostra de Domicílios (Pdad) relativa a 2018, população mais numerosa que a de boa parte dos municípios brasileiros, entretanto, não conta com um Grupamento do Corpo de Bombeiros.
Esta Demanda foi mais evidenciada recentemente pela população de Sobradinho II na sessão solene externa realizada em 13 de maio do corrente ano pela Câmara Legislativa do DF, em comemoração ao aniversário da cidade de Sobradinho.
É importante ressaltar que dentre as demandas prioritários para a segurança pública na solenidade supracitada, destacou-se a necessidade da construção de uma base do Corpo de Bombeiros do DF.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Secretário de Segurança Pública que envide esforços no sentido de encaminhar os procedimentos que visem atender ao presente pleito, haja vista a necessidade de responder efetivamente ao projeto da CLDF - Câmara nas Cidades, bem como, ampliar a presença do Estado na comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 17:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, A CONSTRUÇÃO DE CALÇADA DE PEDESTRE E CICLOVIAS NO SETOR HABITACIONAL MESTRE D'ARMAS ESTÂNCIAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, A CONSTRUÇÃO DE CALÇADA DE PEDESTRE E CICLOVIAS NO SETOR HABITACIONAL MESTRE D'ARMAS ESTÂNCIAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores da PREFEITURA DO SETOR HABITACIONAL MESTRE D’ARMAS PLANALTINA-DF, que clamam pela construção das calçadas e ciclovias no Setor Habitacional Mestre D'armas Estâncias, tendo em vista as enormes dificuldades que a comunidade enfrenta em função de não haverem calçadas.
A construção dessas benfeitorias permitirá um ganho à toda comunidade, que poderá caminhar e transitar pelo local sem risco de se machucarem e garantindo assim, a segurança da comunidade local.
É dever do Poder Público garantir condições de acessibilidade e segurança a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem-estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Assim sendo o presente pleito justo e necessário, solicitamos ao Poder Executivo, em parceria com a NOVACAP que direcione esforços no sentido de atender ao pleito aqui apresentado, que é de extrema importância para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de PLANALTINA-DF.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 10:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a implantação de uma Delegacia 24h no Setor Habitacional Mestre D’Armas na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a implantação de uma Delegacia 24h no Setor Habitacional Mestre D’Armas na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da PREFEITURA DO SETOR HABITACIONAL MESTRE D’ARMAS PLANALTINA-DF, os quais lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a segurança pública.
A instalação de uma Delegacia de Polícia é de extrema importância para a comunidade, pois ocupa maior segurança, tranquilidade e certeza no atendimento das ocorrências. A presença de uma delegacia local fortalece o combate à criminalidade, aumenta a sensação de segurança dos moradores e proporciona um atendimento mais rápido e eficiente em casos de emergência.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 10:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (84544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de RESOLUÇÃO nº 4/2023
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputados Joaquim Roriz Neto, Iolando, Daniel Donizet, Roosevelt, Thiago Manzoni, Hermeto, Robério Negreiros, Rogério Morro da Cruz, Pastor Daniel Castro e João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CFGTC - (84556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À DAC,
Senhora Chefe da DAC,
Solicito a marcação de data na agenda de eventos das Comissões, para Audiência Pública destinada à debater sobre o Transporte Público Escolar no Distrito Federal, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2023, às 9h, na sala de reuniões das Comissões.
Brasília, 15 de agosto de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2023, às 17:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (84546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 17/08/2023, às 14:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (84548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 15 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/08/2023, às 16:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (84472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1861/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.861/2021, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.861/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, apresentado com seis artigos e cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º pretende reservar vagas em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal para pessoas com fibromialgia.
Pelo caput do art. 2º, caberá ao “órgão responsável” fixar a quantidade das vagas de que trata o art. 1º, atendidas as regras constantes dos incisos I e II do parágrafo único.
Já o art. 3º, caput e §§ 1º a 3º, dispõe sobre: (i) sinalização das vagas; (ii) direito de uso das vagas; (iii) identificação do veículo; e (iv) validade da identificação.
Por seu turno, o caput do art. 4º estabelece a penalidade para os casos de descumprimento da Lei, estipulando, ao responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público, a “multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência”. Enquanto, o § 1º prevê a atualização do valor da multa, e o § 2º destina tais recursos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Os arts. 5º e 6º veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor afirma que sua proposição “visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica”, bem como discorre sobre a fibromialgia, esclarecendo que se trata de “dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações”, concluindo que “a realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades”.
O PL nº 1.861/2021, lido em 13 de abril de 2021, foi distribuído para exame e pareceres de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC; de mérito e admissibilidade na CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Extraordinária Remota realizada no dia 4 de outubro de 2021.
Por sua vez, na CESC, a iniciativa, votada na 5ª Reunião Extraordinária Remota realizada no dia 13 de junho de 2022, foi aprovada na forma da Emenda Substitutiva nº 1–CESC, que dá a seguinte redação ao projeto:
Art. 1º As vagas destinadas às pessoas com deficiência, em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, poderão ser ocupadas por pessoas com fibromialgia.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do Substitutivo em referência é similar àquela constante da proposição.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ’a‘, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.861/2021 visa garantir às pessoas com fibromialgia o direito ao uso de vagas reservadas por lei em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal. A Emenda Substitutiva apresentada pela CESC propõe que essas pessoas utilizem as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
No Distrito Federal, foram editadas diversas normas tratando sobre a reserva de vagas em estacionamentos de acesso ao público. Algumas delas chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade [1] proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT que, em resumo, alegara a inconstitucionalidade das Leis nos 2.477/1999[2], 3.295/2004[3], 5.613/2016[4] e 5.177/2013[5], por vício de iniciativa (parlamentar), concluindo, portanto, pela constitucionalidade das referidas normas.
Importa destacar a Lei nº 258[6], de 05 de maio de 1992, que prevê a reserva de 3% das vagas de estacionamentos de uso público “para veículos adaptados para pessoas deficientes” (art. 13, com redação dada pela lei nº 1.432, de 21 de maio de 1997).
Entre as legislações distritais que veiculam normas atinentes à pessoa com deficiência – PcD, cabe mencionar as Lei nos 4.317[7], de 9 de abril de 2009, e 6.637[8], de 20 de junho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal). O primeiro diploma traz, em seu art. 5º, a definição das categorias de deficiência e estabelece ainda:
Art. 94. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com deficiência ou por seu responsável legal, posicionadas de forma a garantir-lhes maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente ao veículo que possua o Selo Identificador de Deficiência, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. (Grifos editados)
Já o Estatuto distrital da PcD considera a “reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo[9]” uma medida indispensável para se garantir a acessibilidade dessas pessoas. Além dessa previsão, essa Lei determina:
Art. 114. Em todas as áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput devem ser em número equivalente a 5% do total, garantida no mínimo 1 vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.
............................
Art. 132. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, devem ser reservadas 5% das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência; (Grifos editados)
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, de pronto é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como, na forma da Emenda Substitutiva da CESC, não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe a fiscalização do direito, sendo descabida a presunção de que a implementação da medida demandaria esforço financeiro pela Administração Pública do Distrito Federal, pois o direito já se encontra devidamente assegurado nas legislações anteriormente citadas.
Com efeito, conclui-se que o PL nº 1.861/2021 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito da matéria com respaldo na alínea ’a‘ do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.861/2021, na forma da emenda substitutiva apresentado pela CESC, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
_______________________________________________________________
[1] Processo ADI 2017.00.2.0163938-4
[2] Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
[3] Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.
[4] Acrescenta dispositivos à Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências; à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal; e à Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica, para estabelecer sanções no caso de descumprimento das referidas leis.
[5] Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
[6] Determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.
[7] Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
[8] Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
[9] Art. 107, § 1º, inciso VII.AUTOR(A): Deputado Martins Machado
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Moção - (84469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Manifesta pesar pelo falecimento da atriz Léa Garcia.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Pesar pelo falecimento da atriz Léa Garcia, ocorrido durante o Festival de Cinema de Gramado, em sua homenagem.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo manifestar nossos sentimentos de pesar em razão do falecimento da aclamada atriz carioca Léa Garcia, que nos deixa em meio ao Festival de Cinema de Gramado, em que seria homenageada por profícua carreira artística nos palcos e em frente às câmeras.
Léa Lucas Garcia de Aguiar nasceu no Rio de Janeiro, em 11 de março de 1933, e foi uma das atrizes negras mais reconhecidas no teatro e no cinema brasileiros. Amante também da poesia, teve sua obra influenciada pelos escritores Cruz e Sousa e Langston Hughes. Estreou nos palcos em 1952, com a peça Rapsódia Negra, de Abdias do Nascimento, interpretando a poesia de Castro Alves.
A atriz também se consagrou nos palcos com as peças Anjo Negro e Perdoa-me por me traíres, de Nelson Rodrigues; Cenas Cariocas; Orfeu da Conceição de Vinícius de Morais e Tom Jobim, dirigida por Léo Jusi; Casa Grande e Senzala sob a direção de João Mendonça; Soraia Porto 2, de Pedro Bloch; Piaf, com Bibi Ferreira; Para as mulheres que pensaram em suicídio quando basta o arco-íris, de Ntosake Shango; Romeu e Julieta, sob direção de Sérgio Brito; O maior amor do mundo de Cacá Diegues; Pequenas raposas de Lillian Hellman, sob a direção de Naum Alves; entre outras.
Em sua carreira no cinema, Léa concorreu à Palma de Ouro de 1957, conquistando o segundo lugar no Festival de Cannes pela sua atuação como Serafina no filme Orfeu negro de Marcel Camus. Foi destaque, também nos longas Ganga Zumba, de Cacá Diegues; Cruz e Sousa, poeta do Desterro, de Sylvio Back; O maior amor do mundo de Cacá Diegues, entre outros.
O ativismo antirracista também se apresenta de forma proeminente em sua obra. Destaque para o a interpretação de Léa como Leila, na novela Marina (1980), em que interpreta uma professora de um colégio de elite, em São Paulo, onde conta a história verdadeira de Zumbi dos Palmares.
Léa faleceu hoje, dia 15 de agosto de 2023, em meio ao Festival de Cinema de Gramado, no dia em que seria homenageada, ao lado da também atriz Laura Cardoso, pela sua brilhante carreira como atriz. Sua presença nos palcos, na televisão e nos cinemas será sentido pelo Brasil e pelo Mundo, assim como o imaginário cultural jamais esquecerá dos papéis que Léa desempenhou com tanto talento e dedicação.
Em razão disso, convido os nobres pares a se juntarem a nós, transmitindo em nome dessa Casa e da população do Distrito Federal, nosso mais sinceros sentimentos pela passagem de Léa Garcia.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (84474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC, Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC, Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
JUSTIFICAÇÃO
Sugerimos, nos termos regimentais, ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a relevante necessidade de instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, localizado na Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
Considerando a importância de espaços públicos apropriados para a promoção do convívio social, interação entre moradores e a prática de atividades ao ar livre, o estabelecimento de um Ponto de Encontro Comunitário na mencionada localidade se torna uma medida de grande alcance social.
A instalação do PEC visa proporcionar à comunidade local um local adequado para atividades variadas, como exercícios físicos, lazer, encontros culturais e recreativos. Além disso, o PEC pode funcionar como um espaço de integração entre os moradores, contribuindo para fortalecer os laços comunitários e promovendo um ambiente mais harmonioso e saudável.
Dessa forma, solicito que sejam tomadas as providências necessárias para viabilizar a criação do Ponto de Encontro Comunitário na Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, contemplando:
Infraestrutura Adequada: A instalação deve considerar a disponibilização de equipamentos e estruturas adequados para a prática de exercícios físicos, jogos e atividades de convívio, bem como bancos, mesas e áreas de sombra.
Acessibilidade: É fundamental garantir a acessibilidade plena ao PEC, incluindo rampas, sinalização adequada e espaços adaptados para pessoas com mobilidade reduzida.
Iluminação e Segurança: A iluminação adequada é crucial para a utilização do espaço em horários noturnos, garantindo a segurança dos frequentadores.
Manutenção Periódica: Um plano de manutenção regular deve ser estabelecido para assegurar que o PEC permaneça em boas condições ao longo do tempo.
Destarte, acreditamos que a implantação do Ponto de Encontro Comunitário no Condomínio Flamboyant trará inúmeros benefícios à população local, fortalecendo o senso de pertencimento à comunidade e contribuindo para a qualidade de vida dos moradores.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Doutora Jane
Deputada Distrital
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Indicação - (84475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Segue a relação os nomes:
Ramiro Freitas de Alencar Barroso
Johann Maravieski Muniz Chiritt
Henrique Porto de Castro
Rodrigo Olímpio Botelho Rocha
Vanessa Dumont Bonfim Santos
Igor Barbosa Faria
Terence Zveiter
Marina de Magalhães R. Coelho
Lissandra Martins Moraes
Isadora Isaura Mendes da Silva
Claudiana Porto de Sousa Rocha
Francisco Queiroz Caputo Neto
Gustavo Henrique Caputo Bastos
Luis Eduardo Correia Serra
Caio Caputo Bastos Paschoal
Anna Gabriella Costa Campos
Mario Noleto Oliveira do Carmo
Altomiro Rocha de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 14:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização e reforma da quadra de esportes localizada no Condomínio Flamboyant, Av. Juazeiro, Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização e reforma da quadra de esportes localizada no Condomínio Flamboyant, Av. Juazeiro, Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
JUSTIFICAÇÃO
Sugerimos, nos termos regimentais, ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade urgente de realizar a revitalização e reforma da quadra de esportes localizada no Condomínio Flamboyant, situado na Av. Juazeiro, Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
A referida quadra de esportes, que desfruta de grande importância como espaço de convívio e prática esportiva para a comunidade local, encontra-se em estado de deterioração, com alambrados danificados e iluminação precária. Torna-se imperativo que sejam efetuadas melhorias substanciais para garantir a segurança, conforto e acesso adequado aos cidadãos que utilizam esse espaço.
Nesse sentido, solicito que as seguintes medidas sejam tomadas:
Os alambrados atuais estão danificados, comprometendo a integridade física dos usuários da quadra. É essencial que sejam substituídos por materiais de qualidade e resistência, visando a segurança dos praticantes de esportes.
A iluminação inadequada torna inviável a utilização da quadra durante períodos noturnos. Portanto, é necessário promover a instalação de um sistema de iluminação moderno e eficiente, permitindo que a quadra seja utilizada em horários mais amplos.
Além das intervenções mencionadas acima, solicito que seja realizada uma avaliação abrangente das condições da quadra e suas instalações. Quaisquer outras reformas e melhorias que se façam necessárias para garantir um espaço adequado e seguro para a prática esportiva e o lazer da comunidade devem ser devidamente contempladas.
É fundamental ressaltar que a revitalização da quadra de esportes no Condomínio Flamboyant contribuirá significativamente para a qualidade de vida dos moradores da região, incentivando a prática de atividades físicas e promovendo a interação social.
Destarte, faço votos para que esta indicação seja prontamente atendida, visando o bem-estar da comunidade local e a valorização dos espaços públicos destinados ao lazer e ao esporte.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um parque infantil para as crianças, Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um parque infantil para as crianças, Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
JUSTIFICAÇÃO
Sugerimos, nos termos regimentais, ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a urgente necessidade de construção de um parque infantil na Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, situado na Região Administrativa de Planaltina RA-VI.
A criação de espaços lúdicos e seguros destinados às crianças é uma iniciativa de extrema importância para o desenvolvimento saudável e integral da infância. O estabelecimento de um parque infantil na referida localidade proporcionará um ambiente propício ao lazer, à interação social e ao estímulo do desenvolvimento cognitivo e motor das crianças residentes na região.
Sendo assim, solicito que sejam tomadas as providências necessárias para viabilizar a construção do parque infantil na Av. Juazeiro do Condomínio Flamboyant, contemplando:
A elaboração de um projeto detalhado, considerando aspectos como a distribuição de brinquedos adequados a diferentes faixas etárias, áreas de sombra, bancos para os responsáveis e acessibilidade universal.
O projeto deve incluir medidas de segurança que garantam a integridade física das crianças, como superfícies absorventes de impacto sob os brinquedos, delimitação do espaço e sinalização adequada.
O acesso ao parque deve ser assegurado para todas as crianças, incluindo aquelas com necessidades especiais, através da implementação de rampas, corrimãos e outros elementos que promovam a inclusão.
A instalação de iluminação adequada permitirá a utilização do parque durante o período noturno. Além disso, um plano de manutenção periódica deve ser estabelecido para garantir a conservação e a segurança do espaço.
Destarte, a construção de um parque infantil no Condomínio Flamboyant certamente contribuirá para a qualidade de vida das famílias residentes na região, oferecendo um local seguro e propício para o entretenimento e o desenvolvimento saudável das crianças.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a reforma do Conselho Tutelar de Planaltina, localizado no Setor Educacional, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a reforma do Conselho Tutelar de Planaltina, localizado no Setor Educacional, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação da população que pleiteia a reforma do Conselho Tutelar de Planaltina.
O Conselho Tutelar é um órgão de extrema importância na defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes, portanto, assegurar as boas condições de trabalho é primordial para que se tenha circunstâncias favoráveis no funcionamento e atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços, a manutenção das lâmpadas queimadas, substituição das lâmpadas incandescentes para lâmpadas de LED, conclusão do projeto de iluminação pública da Avenida Contorno das Estâncias, conclusão da Iluminação pública na quadra de esporte na área Especial N 04, em frente à Escola Classe 16, conclusão da iluminação pública no Estacionamento da Escola Classe 15, conclusão da iluminação pública no Estacionamento da Estância Planaltina antiga barreira eletrônica, conclusão da iluminação pública nas ruas das glebas 08 Bica do DER, ruas em frente o condomínio Cachoeira até a escola infantil Altamir e a manutenção na iluminação pública no campo de futebol das Estâncias na Área Especial na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços, a manutenção das lâmpadas queimadas, substituição das lâmpadas incandescentes para lâmpadas de LED, conclusão do projeto de iluminação pública da Avenida Contorno das Estâncias, conclusão da Iluminação pública na quadra de esporte na área Especial N 04, em frente à Escola Classe 16, conclusão da iluminação pública no Estacionamento da Escola Classe 15, conclusão da iluminação pública no Estacionamento da Estância Planaltina antiga barreira eletrônica, conclusão da iluminação pública nas ruas das glebas 08 Bica do DER, ruas em frente o condomínio Cachoeira até a escola infantil Altamir e a manutenção na iluminação pública no campo de futebol das Estâncias na Área Especial na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender aos anseios da PREFEITURA DO SETOR HABITACIONAL MESTRE D’ARMAS PLANALTINA-DF, que sugerem que a CEB Iluminação Pública e Serviços realize a manutenção e implantação de melhorias na iluminação pública para o setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Os moradores dessa região vêm sofrendo com postes apagados e falta de iluminação. Considerando as diversas facetas da iluminação pública, principalmente a sua interface com a segurança, é imperioso que o referido problema seja imediatamente solucionado para que a população possa ter tranquilidade de transitar por essa localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 19:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação , cobertura da quadra de Esportes na Escola Classe Córrego do Arrozal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação , cobertura da quadra de Esportes na Escola Classe Córrego do Arrozal.
JUSTIFICAÇÃO
A cobertura da quadra de esportes na Escola Classe Córrego do Arrozal representa um avanço significativo no oferecimento de uma educação completa e saudável para os alunos. Além de proporcionar um espaço adequado para a prática esportiva, a cobertura da quadra traz uma série de benefícios.
Ela permite que as atividades esportivas sejam realizadas independentemente das condições climáticas, evitando cancelamentos de aulas e eventos devido à chuva ou ao sol excessivo. Isso contribui para a regularidade das atividades físicas e esportivas, que são essenciais para a saúde e o desenvolvimento dos estudantes. Além disso, a quadra coberta pode servir como um espaço multiuso para a realização de eventos escolares, reuniões e apresentações, ampliando suas funcionalidades e beneficiando toda a comunidade educativa. A cobertura da quadra de esportes é, portanto, um investimento valioso que impacta positivamente não apenas o ensino esportivo, mas também o ambiente escolar como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 01:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a adoção de providências quanto a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, no que diz respeito ao triênio 2023/2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a adoção de providências quanto a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, no que diz respeito ao triênio 2023/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção de providências para a realização da eleição do Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF para o triênio 2023/2026 é um passo crucial para assegurar a participação democrática e a representatividade no setor de saúde da região. Através desse processo, a comunidade tem a oportunidade de escolher seus representantes, que desempenharão um papel vital na formulação e monitoramento de políticas públicas de saúde local. A eleição garante a diversidade de vozes e perspectivas, fortalecendo a capacidade do conselho em abordar as necessidades variadas da população. A transparência e o engajamento da sociedade na eleição do Conselho Regional de Saúde são pilares essenciais para a construção de um sistema de saúde mais eficiente, inclusivo e responsivo às demandas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (84381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Secretaria de Educação , instalação do parquinho na Escola Classe Córrego do Arrozal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da por intermédio da Secretaria de Educação , instalação do parquinho na Escola Classe Córrego do Arrozal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e alunos da região, que tem sofrido com com a falta de instalação do parquinho na Escola Classe Córrego do Arrozal.
As interações das crianças no parquinho são mais espontâneas, já que elas não identificam uma tarefa escolar específica sendo proposta – o que favorece o desenvolvimento de habilidades sociais como a empatia e o companheirismo.
É muito comum ver nesses momentos as crianças estimulando umas as outras para brincarem juntas, se dispondo a ajudar o colega que tem mais dificuldade de executar um movimento.
O convívio com as outras crianças nesse tempo livre facilita a criação e percepção de vínculos sociais, como a formação de amizades, a importância de compartilhar o espaço, os brinquedos e o entendimento de regras.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (84382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP , promova realização de roçagem da Avenida Principal do Córrego do Arrozal até a Escola.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP , realização de roçagem da Avenida Principal do Córrego do Arrozal até a Escola.
JUSTIFICAÇÃO
A realização regular da roçagem ao longo da Avenida Principal do Córrego do Arrozal até a Escola é de extrema importância. Além de contribuir para a estética e limpeza da região, a roçagem também desempenha um papel fundamental na segurança dos pedestres e condutores de veículos, uma vez que a vegetação excessiva pode obstruir a visibilidade e criar condições propícias para acidentes. Além disso, a manutenção frequente da roçagem auxilia na prevenção de possíveis focos de insetos transmissores de doenças, bem como reduz o risco de incêndios em áreas secas. Portanto, investir na roçagem regular não apenas melhora a aparência da via, mas também promove a segurança e a saúde de toda a comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 01:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a construção de um do Restaurante Comunitário e a implantação de um CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a construção de um do Restaurante Comunitário e a implantação de um CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da Prefeitura do Setor Habitacional Mestre D’armas, que pleiteia a construção do Restaurante Comunitário e implantação CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, no setor Mestre D’armas localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Essas demandas visam atender os anseios de expressivo número de moradores, que necessitam atendimento no CRAS e acesso a alimentação acessível, tendo em vista as famílias em situação de vulnerabilidade social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), que realize retirada de lixos e entulhos acumulados na região Administrativa de Planaltina – RA VI, e demais providências devidas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), que realize retirada de lixos e entulhos acumulados na região Administrativa de Planaltina – RA VI, e demais providências devidas.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação em comento tem por objetividade o zelo à saúde e limpeza daquela região, no intento de resolver um problema recorrente, que tange aquela população, o acúmulo de entulhos e lixos, que tende a propiciar a proliferação de ratos, baratas e até mosquitos da dengue no período chuvoso.
No portal do Amanhecer III, bairro Arapoanga em Planaltina, um aglomerado de entulhos e lixo, está próximo a um ponto de embarque e desembarque de moradores, alunos e transeuntes do local, assim como nos arredores da Escola Classe 15, em Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 01:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
Deputado Wellington Luiz
Sugere ao poder Executivo, a regularização fundiária da região do Setor Residencial Oeste e Vale do Amanhecer, localizada na Região de Planaltina (RA VI)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização fundiária da região do Setor Residencial Oeste e Vale do Amanhecer, localizada na Região de Planaltina (RA VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva garantir a regularização do Setor Residencial Oeste e Vale Do Amanhecer, localizada na Região de Planaltina (RA VI) , o que possibilitará segurança jurídica aos moradores, além de autonomia na busca pela instalação dos equipamentos públicos, promovendo mais acesso à educação, saneamento básico, saúde e segurança aos moradores da região.
Ainda é importante destacar que, segundo relatório da Terracap³, a regularização, com a implantaçao de urbanismos e conscientização da população é a melhor estratégia para atenuar os impactos ambientais já sofridos, além de promover melhores condições de vida à população.
Diante do exposto, conto com o apoio de vossas excelência para a aprovação desta Indicação, a fim de darmos mais um passo para melhoria da qualidade de vida dos habitantes de todo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, o preenchimento imediato do cargo de Chefe do Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, o preenchimento imediato ao cargo Chefe do Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo indicar ao Executivo, a locação de um servidor no cargo de chefe do Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina-DF.
O cargo a ser ocupado – CHEFE DO SETOR DE INFORMÁTICA - é de suma importância para que a engrenagem do cotidiano hospitalar funcione, atingindo diretamente o atendimento da população que depende do SUS no Distrito Federal, em especial a região administrativa de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões ….
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 01:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (84327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2555/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2555/2022, que “Dispõe sobre adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.555, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre o adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.
O art. 1º prevê que os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que estiverem em pleno exercício na área de radiologia fazem jus ao adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento.
Segundo o parágrafo único do art. 1º, profissionais da área de radiologia em pleno exercício são aqueles que operam técnicas e executam os seguintes métodos: i) radiológico, no setor diagnóstico; ii) radioterápico, no setor terapia; iii) radioisotópico, no setor de radioisótopos; iv) industrial, no setor industrial; e v) de medicina nuclear.
No art. 2º, há previsão de revogação de disposições contrárias.
Por fim, o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da norma.
Na Justificação, o autor apresenta diversos dispositivos legais e infralegais que regulam a concessão de adicional de insalubridade no país. Argumenta que os profissionais de radiologia estão submetidos à exposição permanente durante a jornada laboral e deveriam fazer jus à majoração do adicional de insalubridade, para 40% do vencimento, nos moldes da Lei federal nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que disciplina os direitos e vantagens dos servidores federais que operam raios X e substâncias radioativas. Por fim, argumenta que a proposição tem como objetivo assegurar o pagamento da gratificação aos servidores distritais, em grau máximo, de acordo com parâmetros definidos por diploma federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 8 de março de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, em cumprimento ao art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o andamento do Projeto foi sobrestado, em razão do término da legislatura. Foi solicitada a retomada de tramitação da Proposição por meio do Requerimento nº 99/2023, após aprovação por meio da Portaria-GMD nº 44, publicada em 13 de fevereiro de 2023; a matéria, então, teve sua tramitação retomada nesta legislatura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, cabe à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal e seu regime jurídico. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o adicional de insalubridade aos servidores públicos distritais da área da radiologia.
A proposição sob análise visa estabelecer adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que estiverem em pleno exercício na área de radiologia.
No que tange ao tema em questão, a Carta Magna de 1988 assegurou direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). Cabe registrar que a previsão constitucional foi fruto de mobilizações sociais e trabalhistas que visaram a conquista, regulamentação, proteção dos direitos e melhoria das condições sociais do trabalho, com lastro nos preceitos da dignidade humana e justiça social.
Sob essa ótica, o direito ao adicional de insalubridade está abarcado pela compreensão socioprotetiva das relações de trabalho. A garantia é prevista ao trabalhador que estiver exposto, de modo contínuo ou intermitente, a agentes insalubres – tais como ruídos, agentes biológicos, químicos e ionizantes, como medida compensatória em razão da exposição a agentes nocivos acima de níveis de tolerância estabelecidos.
No caso dos trabalhadores expostos à radiação, o risco ocupacional está extensamente consolidado na literatura científica. Estudos epidemiológicos e experimentais demonstram correlação entre exposição contínua à radiação ionizante, ainda que em baixas doses, e o desenvolvimento de neoplasias. Em razão dos efeitos deletérios decorrentes da natureza do trabalho foi assegurado tratamento específico na legislação pátria a esse grupo, como regime de férias especial; jornada de trabalho diferenciada; percepção de adicional; bem como acompanhamento médico periódico.
A previsão legal sobre a percepção do adicional de insalubridade consta no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispôs, in verbis:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
.............................................
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
.............................................
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
............................................. (grifamos)
Ressaltamos que os percentuais para cálculo do adicional de insalubridade indicados nos dispositivos supramencionados se aplicam aos trabalhadores de natureza celetista.
A respeito da prática profissional do técnico em radiologia, a Lei federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentou o exercício profissional; elencou as categorias operadoras de raios X, nos mesmos moldes do Projeto em epígrafe; previu condições para o exercício da profissão; estabeleceu a jornada de trabalho de 24 horas; e instituiu o piso salarial da categoria no valor de dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade (art. 16).
Em relação aos direitos assegurados aos servidores públicos, especialmente sobre o adicional de insalubridade para os trabalhadores da área de radiologia, citamos a Lei federal nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. A norma assegurou, entre outros direitos, o pagamento de gratificação adicional de 40% sobre o vencimento aos servidores e empregados públicos, civis e militares, da União que operam diretamente raios X e substâncias radioativas (art. 1º, “c”).
Ainda sobre diplomas que disciplinam a atuação dos servidores públicos federais, cabe registro da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Regime Jurídico Único – RJU, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A Lei prevê o pagamento de adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ao servidor que labore em local insalubre habitualmente ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).
Apesar de assegurar o direito ao adicional de insalubridade, compete registrar que, na Lei federal nº 8.112/1990, não há referência ao percentual para cálculo do benefício. Além disso, o RJU dos servidores federais estabeleceu que o trabalhador deve optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, que cessa com a eliminação das causas ou riscos que deram causa à sua concessão.
A norma dispôs, ainda, sobre o controle permanente dos níveis e doses de radiação ionizante dos locais de trabalho e dos servidores que operam raios X ou substâncias radioativas; bem como reiterou a previsão de exames médicos semestrais aos servidores que laboram nesses locais.
De forma complementar, a Lei federal nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, pormenorizou as regras para concessão de adicionais e gratificações, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
.............................................
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
............................................. (grifamos)
Do exposto, notamos que a legislação federal reservou tratamento diferenciado aos trabalhadores celetistas e estatutários, em relação ao percentual devido de adicional de insalubridade e à base de cálculo dos benefícios. Ademais, fica evidente que o percentual de 40% previsto para servidores públicos federais, na Lei federal nº 1.234/1950, foi reduzido, pela Lei federal nº 8.270/1991, para cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente.
Quanto ao arcabouço distrital, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, à luz do regime federal, instituiu as regras para o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores.
O Regime Jurídico Único – RJU distrital estabeleceu que o servidor que labora com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 79), nos seguintes percentuais, in verbis:
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
.............................................
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
............................................. (grifamos)
No mesmo sentido, o Decreto distrital nº 32.547, de 7 de dezembro de 2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências, determinou base de cálculo e percentuais idênticos para os adicionais de insalubridade, de irradiação ionizante e para gratificação de raios X, previstas na LC nº 840/2011. Ademais, o Decreto detalhou que a caracterização da atividade insalubre deve ser realizada a partir de perícia técnica nos locais de trabalho.
No que tange ao Projeto em epígrafe, que estabelece um adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento para os servidores que exercem atividade fim de radiologia, atividade esta que enseja diversos problemas de saúde para o servidor, entende-se que a proposta concede ao trabalhador maior vantagem remuneratória em relação à norma vigente, o que certamente se reveste de mérito.
Com efeito, os adicionais específicos em razão de alguma atividade laborativa exercida pelo servidor servem para remunerá-lo em razão de atividades que atentam contra a sua integridade. O ideal seria que tais atividades fossem extirpadas. No entanto, isso ainda não é possível. Ao se tratar de saúde, entendo que o servidor deve ser remunerado da melhor forma possível, razão pela qual reforço, neste particular, que o projeto é extremamente meritório.
Uma vez que a CAS é comissão de mérito, não será possível avançar em outros aspectos, tais como aqueles relacionados à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria, que serão oportunamente avaliados pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a qual também deverá avaliar as questões relacionadas à iniciativa da proposição, que interfere na remuneração de servidores do Poder Executivo, bem como a concessão de adicional de insalubridade de forma generalizada, em grau máximo, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Ademais, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF deverá analisar os aspectos relacionados à adequação financeira e orçamentária da proposição, conforme disposição regimental.
Por fim, o caso em epígrafe trata da revisão dos valores percentuais do adicional de insalubridade pago aos servidores públicos distritais, regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, a partir de proposição de espécie lei ordinária, o que, ao menos em tese, não se revela como a espécie adequada. Contudo, consoante já adiantado acima, a análise da adequação do projeto de lei também será efetuada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.555, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a construção da Sede do Conselho Tutelar 2 de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a construção da Sede do Conselho Tutelar 2 de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Os conselheiros tutelares desempenham um papel fundamental na defesa dos direitos das crianças e adolescentes em nossa comunidade. Eles são responsáveis por zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e assegurar que os direitos desses grupos vulneráveis sejam respeitados em todas as circunstâncias. No entanto, para que possam desempenhar essa importante missão de forma eficaz, é crucial que tenham uma sede adequada e bem equipada.
Uma sede própria proporciona um ambiente onde os conselheiros podem realizar suas atividades de forma mais eficiente e eficaz. Um espaço físico bem estruturado permite a realização de reuniões, atendimentos e atividades administrativas de maneira organizada, garantindo a privacidade e o respeito à confidencialidade das situações que envolvem crianças e adolescentes em situação de risco.
Além disso, uma sede apropriada oferece um local de referência para a comunidade. Famílias, jovens e profissionais podem recorrer ao Conselho Tutelar de forma mais acessível, sabendo onde encontrar apoio e orientação quando necessário. Isso ajuda a estabelecer uma relação de confiança e proximidade entre os conselheiros e a comunidade que eles servem.
Uma sede bem equipada também contribui para a capacitação dos conselheiros. Espaços adequados para formação contínua, reuniões de equipe e atualização sobre as leis e políticas relacionadas à infância e à adolescência são fundamentais para aprimorar a qualidade dos serviços prestados. Isso se traduz em um trabalho mais qualificado, sensível e eficiente em prol do bem-estar das crianças e adolescentes.
A criação de uma sede para os conselheiros tutelares não é apenas um investimento em infraestrutura. É um investimento na proteção dos direitos humanos mais básicos de nossos cidadãos mais jovens. É um compromisso com um futuro mais justo, seguro e digno para a próxima geração. Portanto, é responsabilidade de todos nós, enquanto comunidade, garantir que os conselheiros tutelares tenham o suporte necessário para desempenhar suas funções de maneira eficaz e impactante.
Vamos unir nossos esforços para assegurar que os conselheiros tutelares tenham uma sede apropriada que reflita a importância de sua missão. Juntos, podemos construir um ambiente onde crianças e adolescentes sejam protegidos, ouvidos e empoderados para se tornarem cidadãos responsáveis e conscientes de seus direitos e deveres.
Sala das Sessões, em 2023…
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (84325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro>)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, o aumento do número de médicos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Planaltina
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, o aumento do número de médicos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Planaltina .
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que intermediássemos junto à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES, no sentindo de garantir um atendimento médico adequado e de qualidade para a população de Planaltina especialmente no que tange a profissionais de saúde especializados.
Atualmente, têm havido uma demanda crescente por serviços de saúde na região, e é fundamental que os recursos humanos estejam adequados para suprir essa necessidade.
Concernente à demanda recebida, foi sugerido também a contratação de médicos em quantidade suficiente para suprir a demanda de atendimento nas unidades de saúde de Planaltina. Esses profissionais devem ser capacitados e experientes, assegurando um atendimento de qualidade às pessoas da região.
Destarte, o aumento do número de médicos especializados nas UPAs, UBS e no Hospital de Planaltina proporcionará um atendimento mais ágil, eficiente e de qualidade para os cidadãos da região. Além disso, contribuirá para a redução das filas de espera e garantirá que as necessidades de saúde da população sejam prontamente atendidas.
Por derradeiro, a população clama pela realização de processos seletivos para contratação de médicos, buscando atrair profissionais qualificados e interessados em atuar em Planaltina. Além disso, é importante oferecer condições de trabalho adequadas, remuneração justa e oportunidades de capacitação contínua para manter esses profissionais motivados e engajados.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (84329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, a instalação de bloquetes intertravados no Núcleo Rural Rajadinha II- Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, a instalação de bloquetes intertravados no Núcleo Rural Rajadinha II- Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.
A pista de terra está em péssimas condições, com vários buracos e ondulações, situação que dificulta o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes. Assim, a realização da Obra, proporciona maior conforto e segurança aos motoristas da região.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro
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Indicação - (84326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a aquisição de equipamentos de ar condicionado para a Agência Transfusional de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a aquisição de equipamentos de ar condicionado para a Agência Transfusional de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Saúde, a aquisição de equipamentos de ar condicionado para a Agência Transfusional de Planaltina.
A substituição de aparelhos antigos, que apresentam necessidade constante de manutenção corretiva e troca de peças, em locais que devem ter controle de temperatura, conforme o RDC nº 34/2014 é extremamente necessária. Espera-se uma maior segurança no ciclo produtivo do sangue e seus ambientes termicamente controlados, tanto na sede quanto nas agências transfusionais, bem como maior conforto aos doadores e pacientes.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (84324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção do viaduto BR 020/DF 128 em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção do viaduto BR 020/DF 128 em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a construção do viaduto BR 020/DF 128 em Planaltina.
Em julho deste ano, durante a inauguração do viaduto em Sobradinho, o Governador anunciou a construção do viaduto BR 020/DF 128 ligando Planaltina até Brasilinha. O presidente do DER, Fauzi Nacfur, avalia que o complexo facilita o acesso de quem sai de Sobradinho em direção à BR-020 e evita os congestionamentos causados pelos retornos na via.
Esse viaduto reduzirá o tempo de deslocamento de aproximadamente 70 mil motoristas que passam pelo local diariamente.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (84328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providencie a aquisição de ambulância para o Hospital de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providencie a aquisição de ambulância para o Hospital de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Saúde - SES, a aquisição de ambulância para o Hospital de Planaltina.
Um hospital do porte do Hospital Regional de Planaltina, que atende pacientes de várias localidades de Brasília e entorno, deve possuir uma ambulância para conseguir prestar melhor atendimento para a comunidade.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra a sociedade.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (84330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a ampliação dos pontos de iluminação em toda a Região Administrativa de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a ampliação dos pontos de iluminação em toda a Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Administração Regional de Planaltina, a ampliação dos pontos de iluminação em toda a Região Administrativa de Planaltina.
A sugestão tem por objetivo garantir infraestrutura de qualidade para a população do DF, com a ampliação, manutenção, modernização, eficientização, substituição e melhoria do sistema de iluminação pública com vistas a diminuição dos gastos com energia e ainda melhorar a segurança do local, principalmente na localidade BICA DO DER.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (84247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1830/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.830, de 2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes.
Nos termos do art. 1º, a proposição define as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 2º exige que as restrições aos Restaurantes Comunitários determinadas pelo Poder Público em situações excepcionais sejam fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública e precedidas de decisão administrativa devidamente motivada.
O art. 3º determina que os Restaurantes Comunitários funcionem aos finais de semana.
Conforme o art. 4º, as despesas decorrentes devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas tradicionais de vigência, na data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
A Justificação aponta que a pandemia do novo coronavírus deixou milhares de pessoas desempregadas, sem condições de manter sua subsistência de forma adequada. Citando o direito à alimentação garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, o autor argumenta que o acesso aos Restaurantes Comunitários pode assegurar um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente.
O Projeto de Lei foi lido em 23 de março de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Parecer favorável à proposta foi aprovado na 8ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, realizada em 31 de maio de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio.
O primeiro Restaurante Comunitário do Distrito Federal foi inaugurado em 2001, na Região Administrativa de Samambaia. Desde então, diversas outras unidades foram implantadas, e o modelo passou a integrar a rede de equipamentos públicos dos programas de segurança alimentar e nutricional previstos na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – DF sem Miséria, regulamentado pelo Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011. Segundo o art. 12 do citado regulamento, consistem em unidades de produção e fornecimento de refeições a preço acessível à população, prioritariamente às pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Conforme informado no sítio eletrônico¹ da Secretaria de Desenvolvimento Social - Sedes, encontram-se em funcionamento, no Distrito Federal, 14 Restaurantes Comunitários, que oferecem de segunda-feira a sábado cerca de 22 mil refeições por dia à comunidade, ao preço de R$ 1,00 cada. Sendo o custo médio das refeições de R$ 6,17, o valor excedente é complementado pelo Poder Público. A alimentação é fornecida gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas pela Sedes.
Os restaurantes em operação estão localizados nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Ceilândia, SCIA/Estrutural, Gama, Itapoã, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Sol Nascente e Pôr do Sol. Nas unidades de Brazlândia e do Paranoá, também é servido café da manhã ao valor de R$ 0,50.
O serviço nos restaurantes é prestado por empresas privadas, contratadas por meio de licitação, a partir do planejamento e monitoramento de nutricionistas e servidores da Sedes, de forma que seja garantida a qualidade e o balanceamento nutricional das refeições. A II Pesquisa de Identificação e Percepção Social dos Usuários dos Restaurantes Comunitários do DF², realizada em 2017 pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan, que entrevistou 7.083 usuários nas 14 unidades, revelou elevados índices de satisfação, conforme consta na tabela a seguir:
Tabela: percentual de aprovação dos usuários dos Restaurantes Comunitários, 2017.

Fonte: Codeplan
O Projeto de Lei em análise pretende definir as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O conceito de serviço ou atividade essencial é tratado pela Constituição Federal apenas em seu art. 9º, § 1º, que dispõe sobre restrições ao direito de greve. A Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, ao disciplinar a matéria, elenca as atividades consideradas essenciais, que não podem ser paralisadas no transcorrer dos movimentos grevistas.
O tema ganhou evidência durante a recente pandemia do novo coronavírus, dada a necessidade de se restringir aglomerações visando à redução do contágio. Nesse condão, a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre providências para enfrentamento da emergência de saúde pública, autorizou a adoção de medidas de isolamento, resguardando, no art. 3º, § 9º, o abastecimento de produtos e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.
No Distrito Federal, editou-se uma série de decretos a respeito do enfrentamento da pandemia, abrangendo a suspensão ou limitação de variadas atividades. O Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020, suspendeu por completo o atendimento presencial em bares e restaurantes, que só puderam reabrir quase 4 meses depois, em 15 de julho, observando os protocolos e medidas de segurança constantes no Decreto nº 40.939, de 2 de julho de 2020. É importante observar que os Restaurantes Comunitários nunca deixaram de operar durante a pandemia; de 21 de março de 2020 a 4 de janeiro de 2021, por conta das restrições, atenderam a população fornecendo marmitas, sem consumo nos locais.
O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, atualmente em vigor (com alterações pelo Decreto nº 42.234, de 24 de junho de 2021), permite a abertura de restaurantes no horário das 11h às 24h, sendo vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados e exigida a disposição das mesas a uma distância de dois metros umas das outras, a contar das cadeiras, com higienização regular do mobiliário. No entanto, após permitir o consumo nos locais de 5 janeiro a 28 de fevereiro de 2021, o recrudescimento da pandemia fez com que os Restaurantes Comunitários voltassem a servir somente marmitas desde 1º de março até a presente data.
No que concerne a esta Comissão, avaliamos como meritório o Projeto de Lei em comento. A importância dos préstimos dos Restaurantes Comunitários à população vulnerável justifica sua inclusão como serviço essencial, que não deve ser interrompido em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. A proposição, em seu art. 2º, prevê a possibilidade de restrições ao funcionamento, desde que fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, precedidas de decisão administrativa devidamente motivada. Isso permitiria, por exemplo, suspender o consumo no local, como ocorre no momento.
Importa salientar que a comissão competente deverá analisar se lei ordinária é espécie normativa apropriada para o teor da proposta.
Por fim, sugerimos, por meio de emenda, a supressão do art. 3º da proposição, que determina a abertura dos restaurantes aos finais de semana. Uma vez que as unidades atualmente operam de segunda-feira a sábado, entendemos que tal ampliação necessita de estudos de viabilidade que verifiquem a demanda e os recursos disponíveis para o atendimento. Ressaltamos que, ao criar atribuição a órgãos ou entidades da administração pública, a medida pode ferir a iniciativa legislativa privativa do Governador disposta no art. 71, § 1º, IV, de nossa Lei Orgânica. Além disso, não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Tais aspectos de admissibilidade devem ser oportunamente avaliados pelas comissões competentes.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.830, de 2021, com a emenda apresentada.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator¹ Disponível em http://www.sedes.df.gov.br/restaurantes-comunitarios/. Acesso em 06/07/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção da iluminação pública e troca de lâmpada no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção da iluminação pública e troca de lâmpada no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da referida região que lutam incessantemente por melhorias na sua cidade.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Ademais, espaços e ruas bem iluminadas ajudam a identificar obstáculos, sinalizações de trânsito e cruzamentos, o que pode evitar acidentes, quedas e colisões de veículos, melhorando a segurança tanto para pedestres quanto para motoristas.
A manutenção da iluminação pública é fundamental para criar ambientes mais seguros, inclusivos, atrativos e sustentáveis, melhorando a qualidade de vida da população e promovendo o desenvolvimento harmonioso das cidades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (84245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social-SEDES, a adoção Urgente de todas as ações para a Reativação do Programa Criança Feliz, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social-SEDES, a adoção Urgente de todas as ações para a Reativação do Programa Criança Feliz, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações legítimas e justas da população de Planaltina, no sentido de urgente Reativação do Programa Criança Feliz, em Planaltina/DF.
O Programa Criança Feliz (PCF) foi instituído pelo Decreto nº 8.869/2016, como parte da implementação do Marco Legal da Primeira Infância. O Decreto 8.869/2016 foi revogado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, mas manteve o Programa Criança Feliz, em seus artigos 96 a 108, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.869/2016.
O Programa Criança Feliz atende gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, com prioridade para beneficiários do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e crianças afastadas do convívio familiar por medidas de proteção.
São objetivos do Programa: promover o desenvolvimento humano na primeira infância, apoiar gestantes e famílias, fortalecer a parentalidade, facilitar acesso a serviços públicos e integrar ações de políticas públicas para gestantes, crianças e suas famílias.
Por tais razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (84248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr.Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, junto a Administração Regional de Planaltina, a implantação de lâmpadas de LED na iluminação pública do Condomínio Mestre D'armas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, junto a Administração Regional de Planaltina, a implantação de lâmpadas de LED na iluminação pública do Condomínio Mestre D'armas.
JUSTIFICAÇÃO
Além da redução no consumo de energia elétrica, as lâmpadas de LED tem a capacidade de maior iluminação, aumentando a segurança, sem contar também com o fácil manuseio e uma durabilidade maior que as lâmpadas comuns.
Na ocasião, ressalta-se que na região já existe inúmeras lâmpadas queimadas, e tem sido enviado ao nosso gabinete inúmeras demandas da população, que se sentem inseguras onde a iluminação não está funcionando como deveria ou com defeitos.
Tratando-se de justo pleito, onde a segurança através da iluminação pública acarretará em satisfação e conforto da população, solicito aos nobres pares pela aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro
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Indicação - (84249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Residencial Buritis, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Residencial Buritis, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por fim, a roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores e roçagem do mato no Setor Habitacional Arapoanga, na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por fim, a roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 15:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de todos os atos necessários para a Reforma, Urgente, do Estádio Adonir José Guimarães, situado na Região Administrativa de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de todos os atos necessários para a Reforma, Urgente, do Estádio Adonir José Guimarães, situado na Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações legítimas e justas da população de Planaltina, que há anos anseia pela Reforma do Estádio Adonir José Guimarães.
No Brasil os Estádios de Futebol não estão relacionados, somente, a atividades privadas, pois estão vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
O Estádio de Futebol Adonir José Guimarães, popularmente conhecido por “Adonir Guimarães” foi inaugurado em agosto de 1978. Além de ter sido palco de muitas partidas e campeonatos de futebol, foi no Estádio Adonir Guimarães que o memorável jogador Mané Garrincha jogou sua última partida em 1982.
Cumpre observar que, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o direito social ao esporte, como direito de cada um, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais. Dessa forma, importa a manutenção e a reforma, sempre que necessária, dos espaços para práticas esportivas.
Assim, a reforma, urgente, do Estádio de Futebol Adonir José Guimarães é medida que atende ao interesse público, pois está alinhada com ações necessárias de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais no DF.
Por tais razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (84134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº2 na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (84129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/08/2023, às 12:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (84130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (84132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (84127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (84128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua provação na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (84133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 14 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (84131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 14 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de agosto de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 11:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (84043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2509/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2509/2022, que “Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.509/2022, de autoria do Deputado Delmasso, composto por 10 (dez) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º institui a referida política no âmbito do Distrito Federal – DF. Por sua vez, o art. 2º autoriza que o órgão gestor das políticas públicas de saúde realize campanha de esclarecimento à população sobre o TPN através de vários meios de divulgação.
Já o art. 3º permite ao Poder Executivo prestar assistência à pessoa com TPN, por meio de ato regulatório, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças – CID, incluindo: (i) treinamento sistemático de médicos e psicoterapeutas para realização de diagnóstico ou acompanhamento precoce; (ii) tratamento e terapia especializada por meio de terapia cognitivo-comportamental, terapia familiar e terapia de grupo; (iii) tratamento em tempo integral do TPN em unidades de saúde públicas, privadas ou conveniadas, especializadas e adequadas.
Segundo o art. 4º, as entidades de atendimento à pessoa diagnosticada com TPN são as que oferecem programa de saúde e psicoterapia, por meio de terapia cognitiva, familiar e em grupo.
O art. 5º estabelece os requisitos para celebração de convênios e parcerias: (i) estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação; (ii) demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; e (iii) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
O art. 6º elenca as obrigações decorrentes da assinatura de convênios e parcerias com o Governo do Distrito Federal – GDF para tratamento de pessoas com TPN em tempo integral de abrigo ou de longa permanência, devendo as entidades: (i) oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas abrigos; (ii) proporcionar cuidados médicos, psicológicos, terapêuticos, psicoterapeutas e farmacêuticos; (iii) propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças; (iv) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infectocontagiosas; (v) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, assim como demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (vi) comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; (vii) manter quadro de profissionais com formação específica; (viii) manter identificação externa visível.
O § 1º do art. 6º dispõe sobre a responsabilização civil e criminal do dirigente da instituição, sem prejuízo das sanções administrativas. Já o § 2º do dispositivo impõe que os recursos recebidos sejam compatíveis com o custeio do atendimento, que seja celebrado contrato escrito com o paciente ou responsável e que sejam oferecidas acomodações apropriadas para recebimento de visitas.
Por intermédio do art. 7º, o Poder Executivo terá a possibilidade de capacitar seus profissionais para atender pessoas com TPN. Além disso, poderá incluí-las no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde e parcerias.
O art. 8º estabelece que eventual criação de despesas correrá por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
De acordo com o art. 9º, faculta-se ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Por fim, o art. 10 estabelece a vigência na data da publicação.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma, citando o psicólogo Marcell Santos, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que o narcisismo ferido é a principal motivação para feminicídios, após estudos de análise freudiana. Apesar de ser um processo inconsciente, Santos argumenta que os homens podem escolher não praticar a violência, mas a cultura machista facilita a permanência no narcisismo ferido. O estudo também analisou a Lei Maria da Penha, destacando a necessidade de abordagens além da punição penal, visto que o comportamento agressivo origina-se no campo do inconsciente.
Segundo autor citado, a solução passa por escutar o inconsciente dos agressores e trabalhar na ressignificação das questões culturais e de desejo. O psicólogo defende políticas públicas voltadas para agressores, além das existentes para mulheres, e enfatiza que a punição por meio do direito penal não é suficiente. Afirma ainda que o TPN, associado a certos comportamentos, é tratado principalmente com psicoterapia, que visa remodelar a personalidade, criar uma autoimagem realista e desenvolver relacionamentos mais saudáveis.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, tendo sido apresentado o substitutivo n° 01- CESC, aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de junho de 2022. A proposição foi distribuída também, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em tela visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica às pessoas diagnosticadas com TPN.
Há dispositivos do PL que contêm comandos autorizativos, dispondo sobre faculdades atribuídas ao Poder Executivo: “Poderá ... realizar campanha” (art. 2°); “...poderá prestar assistência à pessoa com TPN...” (art. 3°); “poderá promover o treinamento e a capacitação... e incluí-las no Programa de Distribuição de Medicamentos...” (art. 7°); “...poderá regulamentar a presente lei...” (art. 7°).
Primeiramente, bom ressaltar que tais aspectos vão de encontro ao disposto no art. 11 da Lei complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ao usar projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder, in verbis:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Nesse mesmo diapasão, ressalte-se que é legítima a iniciativa parlamentar de projetos de lei formulando políticas públicas, observados os estritos limites de não se adentrar em competências do Poder Executivo ao estabelecer novas atribuições ou criar novos órgãos públicos. Nos termos de publicação feita pela Consultoria Legislativa do Senado Federal[1]:
Isso é assim porque o Legislativo tem a prerrogativa – e o dever – de concretizar os direitos fundamentais sociais, aos quais está constitucionalmente vinculado (art. 5º, § 1º). Dessa maneira, é possível defender uma interpretação da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 que seja compatível com a prerrogativa do legislador de formular políticas públicas. O que não se admite é que, por iniciativa parlamentar, se promova o redesenho de órgãos do Executivo, ou a criação de novas atribuições (ou mesmo de novos órgãos). Do mesmo modo, é inadmissível que o legislador edite meras leis autorizativas, ou, ainda, que invada o espaço constitucionalmente delimitado para o exercício da função administrativa (reserva de administração). (Grifos editados)
Outrossim, merece ser trazido à baila disposições constantes de publicação da Câmara dos Deputados intitulada “Temas de interesse do Legislativo” - “Competência parlamentar para geração e controle de despesas obrigatórias de caráter continuado e de gastos tributários”[2]:
LRF a partir de 2000, exige dos projetos de lei, medidas provisórias, e mesmo de atos normativos, ainda que tenham caráter autorizativo, a verificação dos pressupostos da manutenção do equilíbrio fiscal, conforme as metas fiscais fixadas nas LDOs.
Esses pressupostos devem ser demonstrados, conforme os inúmeros dispositivos presentes nas LDOs, tanto pelos projetos de lei e medidas provisórias do ciclo orçamentário, lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, como pelos projetos de lei e medidas provisórias que criem ou autorizem a redução de receitas ou aumentem a despesa públicas, nos termos do art. 126 da LDO/2008.
Nesse sentido, foi aprovado em 7/5/2008 o procedimento, no âmbito da CFT, para edição de súmulas orientadoras tanto para o exame de mérito como de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira (Anexo 6).
Em 29/10/2008 foi aprovada na CFT a Súmula nº 1/2008, que contém o seguinte verbete:
Súmula 01 – É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação.
Fundamento: Norma Interna CFT de 7/5/2008, Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 14 e 17 e correspondentes disposições das leis de diretrizes orçamentárias. (Grifos editados)
Resta cristalino que, além da problemática formal em relação ao conteúdo autorizativo da proposição, o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira impõe observar a conformidade da proposição legislativa com as normas de finanças públicas.
Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do DF – LDO/23 (Lei n° 7.171, de 01 de agosto de 2022) traz disposições sobre a adequação orçamentária e financeira das alterações na legislação, no seguinte sentido:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 171 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória. (Grifos editados)
Complementarmente, assim dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000):Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Grifos editados)
Percebe-se que o Projeto de Lei nº 2.509/22 apresenta novas ações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal –SES-DF, pois cria novas atribuições que podem ou não ser competências essenciais da instituição. No entanto, a implementação do projeto geraria despesas obrigatórias de caráter continuado, tornando necessária a observância dos preceitos legais que exigem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a adoção de medidas compensatórias.
Há de se concluir que as regras de transparência que atualmente permeiam todos os atos da gestão pública reforçam a necessidade de que a deliberação parlamentar acerca de matérias que afetam o orçamento seja precedida de adequado conhecimento da dimensão desse impacto e de como e por quem ele será financiado.
Como a aprovação do projeto em epígrafe pode gerar aumento de despesa corrente obrigatória (derivada de lei) e de caráter continuado (execução por mais de dois anos), é imprescindível que as regras previstas no art. 17 da LRF sejam cumpridas, o que não ocorreu. Assim, devido a inobservância da aludida norma, conclui-se pela inadmissibilidade da proposta sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, restando prejudicada a análise de seu mérito.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela inadmissibilidade do PL nº 2.509/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
__________________________________________
[1] Santa Helena, Eber Zoehler. Competência parlamentar para geração e controle de despesas obrigatórias de caráter continuado e de gastos tributários. – Brasília: Edições Câmara, 2009. SÉRIE Temas de interesse do Legislativo n. 15. P. 151-152. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2009/livro%20-%20COMPETENCIA%20PARLAMENTAR%20PARA%20GERACaO%20E%20CONTROLE%20DE%20DESPESAS%20OBRIGATORIAS%20E%20GASTOS%20TRIBUTARIOS%20por%20Eber%20Zoehler%20Santa%20Helena.pdf
[2] CAVALVANTE FILHO, João Trindade. LIMITES DA INICIATIVA PERLAMENTAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS: uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2012, p. 31
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 12:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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